Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 198 do Lei de Falência | Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Lei de Falências O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta: LEI DE FALÊNCIAS

Acessar conteúdo completo

Art. 198

O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).

Parágrafo único

O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a rehabilitação, caberá recurso em sentido estrito.