Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.658 de 19 de Junho de 1945
Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É tornada extensiva aos segundos sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 143 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº l.187, de 4 de abril de 1939) .
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange os primeiros e segundos sargentos dêsse Quadro que hajam atingido esssas graduações durante o tempo em que, por motivo da suspensão do licenciamento, permaneciam em serviço.