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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 7.658 de 19 de Junho de 1945

Altera disposições da Lei do Serviço Militar e dá outras providências.

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Art. 4º

É tornada extensiva aos segundos sargentos do Quadro de Radiotelegrafistas do Exército a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 143 da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei nº l.187, de 4 de abril de 1939) .

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrange os primeiros e segundos sargentos dêsse Quadro que hajam atingido esssas graduações durante o tempo em que, por motivo da suspensão do licenciamento, permaneciam em serviço.

Art. 4º do Decreto-Lei 7.658 /1945