Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A C.P.R.M. terá por objeto:
I
Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil.
II
Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos.
III
Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;
IV
Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério das Minas e Energia. V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)
§ 1º
Para os fins dêste Decreto-lei, consideram-se:
a
recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma submarina;
b
recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.
§ 2º
Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.