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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 4º

A C.P.R.M. terá por objeto:

I

Estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil.

II

Orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos.

III

Suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

IV

Dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério das Minas e Energia. V- incentivar a lavra mineral, mediante associação com os cessionários de seus trabalhos de pesquisa. (Incluído pela Lei nº 6.339, de 1976)

§ 1º

Para os fins dêste Decreto-lei, consideram-se:

a

recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como da plataforma submarina;

b

recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas.

§ 2º

Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.