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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969

Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências

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Art. 25

Fica a C.P.R.M. autorizada a criar um fundo financeiro destinado aos investimentos de risco.

§ 1º

Nos investimentos que efetuar em cooperação com a iniciativa privada, a C.P.R.M. observará as normas financeiras estabelecidas no art. 24 dêste Decreto-lei e nos seus Estatutos Sociais.

§ 2º

Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)