Artigo 25 do Decreto-Lei nº 764 de 15 de Agosto de 1969
Autoriza a constituição da sociedade por ações Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M. dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica a C.P.R.M. autorizada a criar um fundo financeiro destinado aos investimentos de risco.
§ 1º
Nos investimentos que efetuar em cooperação com a iniciativa privada, a C.P.R.M. observará as normas financeiras estabelecidas no art. 24 dêste Decreto-lei e nos seus Estatutos Sociais.
§ 2º
Os financiamentos que a CPRM conceder serão realizados por intermédio de agência financeira da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 6.339, de 1976)