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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Aplicam-se aos safristas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, do Estatuto do Trabalhador Rural e da legislação complementar não colidentes com o estabelicido no presente Decreto-lei.