JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aplicam-se aos safristas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, do Estatuto do Trabalhador Rural e da legislação complementar não colidentes com o estabelicido no presente Decreto-lei.

Art. 6º do Decreto-Lei 761 /1969