Artigo 6º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicam-se aos safristas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, do Estatuto do Trabalhador Rural e da legislação complementar não colidentes com o estabelicido no presente Decreto-lei.