Artigo 5º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para todos os eleitos, inclusive o de estabilidade, serão somados os períodos descontínuos de serviço de safrista na mesma empresa, regendo-se seus direitos pelas normas concernentes aos contratos por prazo indeterminado, salvo se dispensado por falta grave, pago na forma do disposto no artigo 2º dêste Decreto-lei ou convenientemente indenizado nos têrmos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.