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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para todos os eleitos, inclusive o de estabilidade, serão somados os períodos descontínuos de serviço de safrista na mesma empresa, regendo-se seus direitos pelas normas concernentes aos contratos por prazo indeterminado, salvo se dispensado por falta grave, pago na forma do disposto no artigo 2º dêste Decreto-lei ou convenientemente indenizado nos têrmos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º do Decreto-Lei 761 /1969