Artigo 4º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os dias de repouso serão pagos na razão de 1/6 (um sexto) da remuneração recebida na semana vencida, excluídas as horas extraordinárias e respeitado o disposto nos artigos 117 e 118 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.