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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A jornada diária não ultrapassará de (oito) horas e, nos casos permitidos em lei, as horas extraordinárias, não excedentes de 2 (duas), deverão ser remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o valor de hora normal.

Parágrafo único

Se a prorrogação da jornada exceder de 2 (duas) horas sem motivo de fôrça maior devidamente comprovado, o acréscimo das demais horas será de 50% (cinqüenta por cento), não podendo a jornada nesse caso exceder de 12 (doze) horas.

Art. 3º do Decreto-Lei 761 /1969