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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Expirado normalmente o contrato, a emprêsa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fracão superior a 14 (quatorze) dias, ou lhe fornecerá os elementos necessários à movimentação dos depósitos e acessórios previstos na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Art. 2º do Decreto-Lei 761 /1969