Artigo 1º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Entende-se estipulado por prazo determinado todo contrato de trabalho de safrista que suceder, em qualquer tempo, a outro de duração limitada.
Parágrafo único
Considera-se safrista o empregado, inclusive trabalhador rural, cujo contrato tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.