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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 761 de 15 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre o contrato de trabalho de safristas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Entende-se estipulado por prazo determinado todo contrato de trabalho de safrista que suceder, em qualquer tempo, a outro de duração limitada.

Parágrafo único

Considera-se safrista o empregado, inclusive trabalhador rural, cujo contrato tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

Art. 1º do Decreto-Lei 761 /1969