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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.590 de 29 de Maio de 1945

Exclui do impôsto de renda as operações que especifica

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Art. 1º

Ficam excluídas do impôsto de renda incidente sôbre pessoas físicas ou jurídicas, tôdas as operações que resultarem, imediatamente, da organização, em uma ou duas sociedades, de acôrdo com o que faculta o Decreto-Iei nº 6.998, de 30 de outubro de 1944 , dos bens e direitos desincorporados do Patrimônio Nacional por êsse Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 7.590 /1945