Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.590 de 29 de Maio de 1945
Exclui do impôsto de renda as operações que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídas do impôsto de renda incidente sôbre pessoas físicas ou jurídicas, tôdas as operações que resultarem, imediatamente, da organização, em uma ou duas sociedades, de acôrdo com o que faculta o Decreto-Iei nº 6.998, de 30 de outubro de 1944 , dos bens e direitos desincorporados do Patrimônio Nacional por êsse Decreto-lei.