Decreto-Lei 7.590 de 29 de Maio de 1945
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
Ficam excluídas do impôsto de renda incidente sôbre pessoas físicas ou jurídicas, tôdas as operações que resultarem, imediatamente, da organização, em uma ou duas sociedades, de acôrdo com o que faculta o Decreto-Iei nº 6.998, de 30 de outubro de 1944 , dos bens e direitos desincorporados do Patrimônio Nacional por êsse Decreto-lei.
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1945