JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os estatutos da CEF, expedidos pelo Ministro da Fazenda e aprovados por Decreto do Presidente da República, estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

Parágrafo único

Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:

I

programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II

desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III

descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos;

IV

economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;

V

simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

VI

incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

Art. 9º, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 759 /1969