Artigo 9º do Decreto-Lei nº 759 de 12 de Agosto de 1969
Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa pública Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os estatutos da CEF, expedidos pelo Ministro da Fazenda e aprovados por Decreto do Presidente da República, estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.
Parágrafo único
Tanto na elaboração dos estatutos, quanto na plantação da estrutura geral e normas de funcionamento da CEF, serão observadas, entre outras, os seguintes princípios fundamentais:
I
programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II
desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
III
descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os contrôles supérfluos;
IV
economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;
V
simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
VI
incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.