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Artigo 95, Parágrafo 1, Alínea a do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 95

São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 71.

§ 1º

Havendo, na mesma sobrecarta, mais de, uma cédula relativa ao mesrno cargo:

a

se as cédulas forem iguais, será apurada uma;

b

se forem diferentes mas do mesmo partido, será apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;

c

se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.

§ 2º

No caso de êrro ortográfico, diferença leve de nomes e prenomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto ao candidato que puder, ser identificado.

§ 3º

Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis.

Art. 95, §1º, a do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945