Artigo 95 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 95
São nulas as cédulas que não preencherem os requisitos do art. 71.
§ 1º
Havendo, na mesma sobrecarta, mais de, uma cédula relativa ao mesrno cargo:
a
se as cédulas forem iguais, será apurada uma;
b
se forem diferentes mas do mesmo partido, será apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda;
c
se forem diferentes e de diferentes partidos, não valerá nenhuma.
§ 2º
No caso de êrro ortográfico, diferença leve de nomes e prenomes, inversão ou supressão de algum dêstes, contar-se-á o voto ao candidato que puder, ser identificado.
§ 3º
Não se contam os votos dados a partidos e candidatos não registrados e a cidadãos inelegíveis.