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Artigo 81, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 81

Às 17 horas e 45 minutos, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores que estiverem presentes e ainda não as tiverem recebido, convidando em seguida, em voz alta, os eleitores a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único

A votação continuará na ordem numérica das senhas, sendo o título devolvido ao eleitor, logo depois de votar.

Art. 81, Parágrafo Único do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945