JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 78

Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos e mandará lavrar a ata de abertura da votação.

§ 1º

A ata será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais ou delegados que o quiserem, e mencionará:

a

os membros da mesa que comparecerem;

b

as substituições e nomeações que se fizerem;

c

os nomes dos fiscais e delegados de partidos que tiverem comparecido; d) a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação.

§ 2º

Dar-se-á início, em seguida, à votação, começando pelos membros da mesa e fiscais que houverem assinado a ata de abertura dos trahalhos.

Art. 78, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945