Artigo 78 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 78
Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos e mandará lavrar a ata de abertura da votação.
§ 1º
A ata será assinada por todos os membros da mesa e pelos fiscais ou delegados que o quiserem, e mencionará:
a
os membros da mesa que comparecerem;
b
as substituições e nomeações que se fizerem;
c
os nomes dos fiscais e delegados de partidos que tiverem comparecido; d) a causa, se houver, do retardamento para o comêço da votação.
§ 2º
Dar-se-á início, em seguida, à votação, começando pelos membros da mesa e fiscais que houverem assinado a ata de abertura dos trahalhos.