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Artigo 75, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 75

Sòmente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, os fiscais ou delegados de partidos e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

§ 1º

O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar-se do recinto ou do edifício quem não guarde a ordem e compostura devidas.

§ 2º

Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

Art. 75, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945