Artigo 75 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 75
Sòmente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, os fiscais ou delegados de partidos e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º
O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar-se do recinto ou do edifício quem não guarde a ordem e compostura devidas.
§ 2º
Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.