Artigo 6º, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para execução da presente lei, há os seguintes órgãos :
a
um Tribunal Superior, na capital da República;
b
um Tribunal Regional, na capital de cada Estado e no Distrito Federal;
c
Juntas Eleitorais;
d
Juízos Eleitorais nas capitais, comarcas, têrmos e distritos.
Parágrafo único
Os serviços eleitorais são obrigatórios e não interrompem o interstício na promoção dos funcionários para êles requisitados.