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Artigo 6º do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 6º

Para execução da presente lei, há os seguintes órgãos :

a

um Tribunal Superior, na capital da República;

b

um Tribunal Regional, na capital de cada Estado e no Distrito Federal;

c

Juntas Eleitorais;

d

Juízos Eleitorais nas capitais, comarcas, têrmos e distritos.

Parágrafo único

Os serviços eleitorais são obrigatórios e não interrompem o interstício na promoção dos funcionários para êles requisitados.

Art. 6º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945