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Artigo 44, Parágrafo 4 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 44

Para a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, far-se-á a votação em uma cédula só, com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.

§ 1º

Se aparecer cédula sem legenda, o voto é contado para o partido a que pertencer o primeiro nome de candidato registrado escrito na mesma cédula.

§ 2º

Se aparecerem na cédula com !egenda mais de um nome, considerar-se-á escrito, apenas, o primeiro dêles.

§ 3º

Se a cédula contiver uma legenda e nome de candidato de outro partido, apura-se o voto para o partido cuja legenda conste da cédula.

§ 4º

Se a cédula contiver sòmente a legenda partidária, apura-se o voto para o partido.

Art. 44, §4º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945