Artigo 44 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para a representação na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, far-se-á a votação em uma cédula só, com a legenda partidária e qualquer dos nomes da respectiva lista registrada.
§ 1º
Se aparecer cédula sem legenda, o voto é contado para o partido a que pertencer o primeiro nome de candidato registrado escrito na mesma cédula.
§ 2º
Se aparecerem na cédula com !egenda mais de um nome, considerar-se-á escrito, apenas, o primeiro dêles.
§ 3º
Se a cédula contiver uma legenda e nome de candidato de outro partido, apura-se o voto para o partido cuja legenda conste da cédula.
§ 4º
Se a cédula contiver sòmente a legenda partidária, apura-se o voto para o partido.