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Artigo 3º, Alínea b do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 3º

Não podem alistar-se eleitores:

a

os que não saibam ler e escrever;

b

os militares em serviço ativo, salvo os oficiais;

c

os mendigos;

d

os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.

Art. 3º, b do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945