Artigo 3º do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não podem alistar-se eleitores:
a
os que não saibam ler e escrever;
b
os militares em serviço ativo, salvo os oficiais;
c
os mendigos;
d
os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos.