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Artigo 25, Parágrafo 2 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 25

Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 23 serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional, cabendo aos seus Juízes, por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.

§ 1º

Declarados qualificados os cidadãos constantes da relação referida neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 24 e seus parágrafos.

§ 2º

O Tribunal Regional baixará instruções para maior facilidade dêsse alistamento no que fôr necessário.

Art. 25, §2º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945