Artigo 25 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 23 serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional, cabendo aos seus Juízes, por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.
§ 1º
Declarados qualificados os cidadãos constantes da relação referida neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 24 e seus parágrafos.
§ 2º
O Tribunal Regional baixará instruções para maior facilidade dêsse alistamento no que fôr necessário.