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Artigo 24, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 24

Recebidas as relações mencionadas no artigo antecedente, o Juiz remeterá, àqueles de quem as houve, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.

§ 1º

Os organizadores dessas relações preencherão nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor, fazendo que êste assine o título e remetendo-o, em seguida, ao Juiz Eleitoral.

§ 2º

O Juiz Eleitoral entregará o título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.

Art. 24, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945