Artigo 24 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 24
Recebidas as relações mencionadas no artigo antecedente, o Juiz remeterá, àqueles de quem as houve, tantas fórmulas de títulos eleitorais quantos forem os cidadãos relacionados.
§ 1º
Os organizadores dessas relações preencherão nas fórmulas os claros relativos à qualificação do eleitor, fazendo que êste assine o título e remetendo-o, em seguida, ao Juiz Eleitoral.
§ 2º
O Juiz Eleitoral entregará o título ao eleitor mediante recibo, exigindo, quando julgar necessário, prova de sua identidade.