Artigo 140, Parágrafo Único do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os Juízes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento para as eleições a que se refere o art. 1º desta lei, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.
Parágrafo único
Durante o período de alistamento serão suspensas as férias a que têm direito os juízes eleitorais, aos quais, porém, fica ressalvado o direito de gozá-las em outra oportunidade, cumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para o efeito de aposentadoria.