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Artigo 140 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 140

Os Juízes Eleitorais, nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, poderão ser dispensados das funções judiciárias enquanto durar o serviço de alistamento para as eleições a que se refere o art. 1º desta lei, sendo substituídos de acôrdo com a lei de organização judiciária.

Parágrafo único

Durante o período de alistamento serão suspensas as férias a que têm direito os juízes eleitorais, aos quais, porém, fica ressalvado o direito de gozá-las em outra oportunidade, cumuladas ou não, ou requerer que sejam contadas pelo dôbro para o efeito de aposentadoria.

Anexo

Texto

ANEXO I Ex.mo Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de F......................................., brasileiro, natural de........(nome do eleitor) ..................................., com............... anos de idade, filho de ...................................................... e de............................................. profissão............................... e residente à............................................, vem requerer a V. Ex.ª a sua inscrição como eleitor, para o que junta a êste..................................... (documentos exigidos pelo art. 28). Data .................................. Assinatura .................................................... os fins do pedido.