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Artigo 139, Alínea b do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 139

Serão pagas também as seguintes gratificações:

a

ao Procurador Geral, Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;

b

aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficia.

Art. 139, b do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945