Artigo 139 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 139
Serão pagas também as seguintes gratificações:
a
ao Procurador Geral, Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;
b
aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficia.