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Artigo 13, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 13

Competem a Juízes locais as funções de Juízes Eleitorais.

§ 1º

Onde houver mais do uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

§ 2º

Nas varas com mais de um ofício, o Juiz indicará o Escrivão para o serviço eleitoral.

Art. 13, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945