Artigo 13 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 13
Competem a Juízes locais as funções de Juízes Eleitorais.
§ 1º
Onde houver mais do uma vara, o Tribunal Regional designará aquela, ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
§ 2º
Nas varas com mais de um ofício, o Juiz indicará o Escrivão para o serviço eleitoral.