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Artigo 124, Parágrafo 3 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 124

As infrações enumeradas no artigo anterior são de ação pública.

§ 1º

Não será concedida fiança nas infrações eleitorais, quando o máximo da pena privativa de liberdade exceder de seis meses.

§ 2º

Não haverá suspensão da pena nas infrações eleitorais.

§ 3º

O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de Processo Penal.

Art. 124, §3º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945