Artigo 124 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 124
As infrações enumeradas no artigo anterior são de ação pública.
§ 1º
Não será concedida fiança nas infrações eleitorais, quando o máximo da pena privativa de liberdade exceder de seis meses.
§ 2º
Não haverá suspensão da pena nas infrações eleitorais.
§ 3º
O processo das infrações eleitorais competirá a juiz singular e será o comum, nos têrmos do Código de Processo Penal.