Artigo 117, Alínea a do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 117
Das decisões dos Tribunais Regionais caberá recurso, dentro de dois dias, para o Tribunal Superior sòmente quando se trate de:
a
expedição de diploma;
b
decisão tomada contra literal disposição de lei;
c
interpretação diferente da lei por dois ou mais Tribunais regionais;
d
errônea interpretação da lei eleitoral.