Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 117 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 117

Das decisões dos Tribunais Regionais caberá recurso, dentro de dois dias, para o Tribunal Superior sòmente quando se trate de:

a

expedição de diploma;

b

decisão tomada contra literal disposição de lei;

c

interpretação diferente da lei por dois ou mais Tribunais regionais;

d

errônea interpretação da lei eleitoral.

Anexo

Texto

ANEXO I Ex.mo Sr. Dr. Juiz Eleitoral da Comarca de F......................................., brasileiro, natural de........(nome do eleitor) ..................................., com............... anos de idade, filho de ...................................................... e de............................................. profissão............................... e residente à............................................, vem requerer a V. Ex.ª a sua inscrição como eleitor, para o que junta a êste..................................... (documentos exigidos pelo art. 28). Data .................................. Assinatura .................................................... os fins do pedido.