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Artigo 117 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 117

Das decisões dos Tribunais Regionais caberá recurso, dentro de dois dias, para o Tribunal Superior sòmente quando se trate de:

a

expedição de diploma;

b

decisão tomada contra literal disposição de lei;

c

interpretação diferente da lei por dois ou mais Tribunais regionais;

d

errônea interpretação da lei eleitoral.

Art. 117 do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945