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Artigo 111, Parágrafo 1 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945

Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945

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Art. 111

Desde que tenham sido obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios, dando publicidade disto no Diário Oficial.

§ 1º

Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal mandá-lo-á preencher, ou, afinal, negará o registro, dando desta decisão publicidade no Diário Oficial.

§ 2º

Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juízes Eleitorais.

Art. 111, §1º do Lei Agamenon - Decreto-Lei 7.586 /1945