Artigo 111 do Lei Agamenon | Decreto-Lei nº 7.586 de 28 de Maio de 1945
Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 111
Desde que tenham sido obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios, dando publicidade disto no Diário Oficial.
§ 1º
Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal mandá-lo-á preencher, ou, afinal, negará o registro, dando desta decisão publicidade no Diário Oficial.
§ 2º
Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juízes Eleitorais.