Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.578 de 23 de Maio de 1945
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados no quadro da Justiça - Parte Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:
a
três escrivão de juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão F;
b
um tabelião de notas (Justiça dos Territórios), padrão F;
c
três oficiais de justiça do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão D;
d
três serventes do juízo de direito (Justiça dos Territórios), padrão C.
§ 1º
Na sede de cada Comarca terão exercício um escrivão, padrão F, um oficial de justiça, padrão D e um servente, padrão C.
§ 2º
Os escrivães do juízo de direito das Comarcas do Amapá e do Mazagão exercerão, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de título, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais (§ 1º, art. 5º do Decreto-lei n. 6.887, de 2l de setembro de 1944).
§ 3º
O escrivão do juízo de direito da Comarca de Macapá exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro do imóveis.
§ 4º
O serventuário de que trata a letra b, dêste artigo, terá exercício na sede da Comarca de Macapá e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de título, contador e partidor.