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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.578 de 23 de Maio de 1945

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá.

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Art. 1º

A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá compreende três Comarcas, quatro Municípios e onze Distritos, de conformidade com o quadro que êste acompanha ( anexo nº 1 ) e com os limites descritos no anexo nº 2 .

§ 1º

O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá sôbre o mesmo o Conselho Nacional de Geografia, e, ainda, criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944) .

§ 2º

Poderá, também, o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 7.578 /1945