Artigo 35 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica a SUDAM autorizada a propor a liqüidação das sociedades em que tenha maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas a execução de obras consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.
§ 1º
A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º
Não se aplicam às sociedades de que trata êste artigo o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.
§ 3º
Na autorização de que trata êste artigo compreende-se a participação acionária no capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia.