Artigo 32, Alínea b do Decreto-Lei nº 756 de 11 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a valorização econômica da Amazônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As pessoas jurídicas poderão deduzir como oparacionais despesas que:
a
efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;
b
fizerem, como doações, instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.